STJAgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 2.460.148
Erro grosseiro: ausência de interrupção de prazo recursal
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Erro grosseiro
- Ausência de interrupção de prazo recursal
- Manifesta inadmissão
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO MANEJADA CONTRA DECISÃO DE NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO POR AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO E INTEMPESTIVIDADE. ERRO GROSSEIRO. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DE PRAZO RECURSAL. PRECEDENTE. INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA. MANIFESTA INADMISSÃO. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NOS ARTS. 1.021, §§ 4º e 5º, do CPC, C/C O ART. 259, § 4º, RISTJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA.
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de embargos de declaração, por ausência de conteúdo decisório do expediente embargado e intempestividade.
2. Agravo interno interposto intempestivamente, dada a ausência de interrupção do prazo recursal. Precedente.
3. Agravo interno não conhecido, com imposição de multa.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Nancy Andrighi, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.