Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg nos EAREsp 3.167.168

Indeferimento liminar: ausência de juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas

Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Indeferimento liminar
  • Ausência de juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas
  • Vício substancial insanável
  • Inaplicabilidade do parágrafo único do art. 932 do CPC de 2015
  • Decisão em conformidade com a jurisprudência dominante do STJ

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO LIMINAR. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO INTEIRO TEOR DOS ACÓRDÃOS PARADIGMAS. VÍCIO SUBSTANCIAL INSANÁVEL. INAPLICABILIDADE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 932 DO CPC DE 2015. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Agravo regimental interposto pelo agravante contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente os embargos de divergência opostos em face de acórdãos apontados como paradigmas.

2. A decisão agravada não merece reforma, porquanto fundada em constatação objetiva e verificável nos autos, consistente na ausência de juntada do inteiro teor dos acórdãos apontados como paradigmas, requisito de natureza formal-documental cujo preenchimento independe de valoração subjetiva do julgador.

3. O argumento de que a exigência normativa comportaria formalismo excessivo, por se tratar de acórdãos do próprio Superior Tribunal de Justiça, não encontra correspondência com o fundamento efetivamente adotado na decisão agravada, que exige a citação do repositório oficial ou a reprodução do julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação da respectiva fonte, ônus do qual o agravante não se desincumbiu.

4. O argumento relativo à configuração de justa causa pela enfermidade do advogado (art. 223, § 1º, do CPC) diz respeito ao mérito da divergência jurisprudencial suscitada nos embargos de divergência, matéria não examinada na decisão agravada, que se limitou a reconhecer o descumprimento de requisito formal de admissibilidade.

5. O agravante não demonstra a juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas, circunstância que configura vício substancial insanável e afasta a aplicação do parágrafo único do art. 932 do CPC, como reconhecido na decisão agravada, a qual está em conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte Superior.

6. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2026 a 08/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.