STJAgInt no AREsp 3.271.470
Plano de saúde: óbice da súmula n. 182/STJ
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- Plano de saúde
- Óbice da súmula n. 182/STJ
- Preclusão consumativa
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282/STF E AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DE INADMISSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 182/STJ. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento na Súmula n. 182/STJ.
2. A decisão agravada registrou, como óbices à admissibilidade do recurso especial, a incidência da Súmula n. 282/STF e a deficiência de cotejo analítico; o agravo interno não impugnou de forma específica tais fundamentos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravante deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ; e (ii) saber se é possível sanar, nas razões do agravo interno, a deficiência de impugnação verificada no agravo em recurso especial, ou se incide a preclusão consumativa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único e é incindível, impondo ao agravante o ônus de impugnar a integralidade dos fundamentos impeditivos.
5. Exige-se impugnação efetiva, concreta e pormenorizada; alegações genéricas ou voltadas ao mérito não suprem a exigência de infirmar os óbices específicos (Súmula n. 182/STJ).
6. A ausência de impugnação específica no agravo em recurso especial não pode ser suprida em sede de agravo interno, por força da preclusão consumativa; o momento adequado é nas razões do recurso antecedente.
IV. DISPOSITIVO
7. Recurso não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.