STJRMS 76.470
Concurso público: alteração de nota
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Concurso público
- Alteração de nota
- Interrupção
- Não ocorrência
Ementa
PROCESSO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ALTERAÇÃO DE NOTA. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO DECADENCIAL DE 120 (CENTO E VINTE) DIAS PARA A IMPETRAÇÃO. PUBLICAÇÃO DE ATO DE EFEITO CONCRETO QUE INICIOU O TRANSCURSO DO PRAZO DECADENCIAL. RECURSO ADMINISTRATIVO. INTERRUPÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTE. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA NÃO PROVIDO.
1. Na origem: mandado de segurança impetrado pela ora Recorrente contra ato atribuído ao Presidente da Comissão do Concurso de Outorga de Delegações do Estado de Goiás, apontado como coator o edital que retificou a nota da fase oral da impetrante, reduzindo-a de 10 (dez) para 3 (três) pontos no critério de avaliação B - Direito Civil, Direito Empresarial e Direito Processual Civil. Segurança denegada.
2. No que se refere à decadência, é firme o entendimento, no âmbito deste STJ, segundo o qual o prazo para impetração de mandado de segurança deve ser contado a partir da ocorrência do ato lesivo.
3. Hipótese em que o objetivo do mandado de segurança consiste em "reparar os atos abusivos e ilegais perpetrados pelo Presidente da Comissão do Concurso para Outorga de Delegações de Notas e de Registros do Estado de Goiás, consubstanciados no edital de alteração de nota da fase oral da Impetrante de dez para três pontos em um dos três itens".
4. In casu, a causa de pedir do mandado de segurança está vinculado ao edital que teria retificado a nota da Recorrente, de ofício, cuja publicação ocorreu em 27/10/2023, e não a partir da publicação do edital definitivo, em 20/12/2023.
5. Considerando que o termo inicial deu-se com a ciência inequívoca da acerca do ato apontado como ilegal, consubstanciado na publicação do edital que retificou a nota da Recorrente, ainda que tenha sido interposto recurso administrativo, o qual não possui efeito suspensivo, e impetrado o presente mandamus em 7/3/2024, deve ser mantida a decadência reconhecida pela Corte a quo.
6. Recurso ordinário em mandado de segurança não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.