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Jurisprudências

STJEDcl no REsp 2.187.863

Tráfico de drogas, receptação e corrupção de menores

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS, RECEPTAÇÃO E CORRUPÇÃO DE MENORES. BUSCA DOMICILIAR. INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NULIDADE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AUS~ENCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7 do STJ.

2. O recurso especial buscava o restabelecimento de sentença condenatória por crimes de tráfico de drogas, receptação e corrupção de menores, alegando violação aos artigos 33, caput, c/c art. 40, IV, da Lei n. 11.343/2006, art. 180, caput, do Código Penal, art. 244-B da Lei n. 8.069/1990, e art. 386, VII, do Código de Processo Penal.

3. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul absolveu os réus, fundamentando que a abordagem policial e o ingresso no domicílio não se revestiram de justa causa, declarando a nulidade da prova obtida por invasão de domicílio.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a conclusão do Tribunal de origem, no sentido da ilicitude da prova por ausência de justa causa para a busca domiciliar, contraria os dispositivos infraconstitucionais indicados, permitindo o restabelecimento da condenação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Os embargos de declaração não se prestam à revisão do julgamento ou à reapreciação de mérito, sendo cabíveis apenas para sanar vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, como ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.

6. O acórdão embargado é claro e coeso ao apontar que a decisão do Tribunal de origem analisou minuciosamente as provas produzidas e concluiu pela nulidade da prova obtida por invasão de domicílio, em razão da ausência de descrição de fundada suspeita ou justa causa para a abordagem policial.

7. A pretensão do embargante de rever a avaliação das provas realizadas pelo Tribunal de origem implica reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ.

8. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o recurso especial não se presta à reapreciação do conjunto fático-probatório, devendo a tese jurídica ser resolvida com base nas premissas fáticas já estabelecidas pelas instâncias ordinárias.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à revisão do julgamento ou à reapreciação de mérito, sendo cabíveis apenas para sanar vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal. 2. A pretensão de reexame do conjunto fático-probatório atrai a incidência da Súmula 7 do STJ. 3. A tese jurídica deve ser resolvida com base nas premissas fáticas já estabelecidas pelas instâncias ordinárias.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CF/1988, art. 105, III, a; Lei n. 11.343/2006, arts. 33, caput, e 40, IV; CP, art. 180, caput; Lei n. 8.069/1990, art. 244-B; CPP, art. 386, VII.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7.

Tese

1. Os embargos de declaração não se prestam à revisão do julgamento ou à reapreciação de mérito, sendo cabíveis apenas para sanar vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal. 2. A pretensão de reexame do conjunto fático-probatório atrai a incidência da Súmula 7 do STJ. 3. A tese jurídica deve ser resolvida com base nas premissas fáticas já estabelecidas pelas instâncias ordinárias.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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