Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTEDCiv-RR 146-34.2020.5.10.0811

Responsabilidade subsidiária: administração pública

Relator(a): Alberto Bastos Balazeiro

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ENQUADRAMENTO NO ITEM 3 DA TESE DO TEMA 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. ESCLARECIMENTOS PRESTADOS. EFEITO MODIFICATIVO INDEFERIDO. A contradição que autoriza o manejo dos Embargos de Declaração (art. 897-A da CLT e art. 1.022 do CPC) é tão somente a contradição interna do julgado, manifestada na incoerência entre as suas próprias premissas e a conclusão lavrada. O acórdão embargado explicitou adequadamente que as parcelas e diferenças decorrentes do inadimplemento do adicional de insalubridade dizem respeito à preservação das condições de saúde, higiene e salubridade no ambiente de trabalho das dependências da tomada de serviços, atraindo a incidência do Item 3 da tese firmada pelo STF no Tema 1.118 da Repercussão Geral (RE 1.298.647 c/c art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974). Esclarece-se que a divergência quanto à interpretação jurídica dada aos itens da tese de Repercussão Geral do STF revela mera insatisfação da parte embargante com a decisão adotada, não autorizando a reforma do julgado via embargos declaratórios. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos apenas para prestar esclarecimentos, sem concessão de efeitos modificativos.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, acolher os embargos de declaração apenas para prestar esclarecimentos, sem imprimir efeito modificativo ao julgado.

Indexação

Adicional de Insalubridade; Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Anulação / Nulidade de Ato ou Negócio Jurídico; Juros de Mora; Abrangência da Condenação; Ônus da Prova

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.