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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.947.319

Responsabilidade civil: erro médico

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PARÂMETROS JURISPRUDENCIAIS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, reduzindo a indenização por danos morais de R$ 400.000,00 para R$ 100.000,00, em ação de responsabilidade civil decorrente de falha na prestação de serviços médico-hospitalares.

2. Fato relevante. Exame de tomografia com contraste em pronto-socorro, com extravasamento de aproximadamente 90 ml de contraste iodado, ocasionando três procedimentos cirúrgicos, internação por três dias, afastamento laboral por quinze dias e cicatrizes no membro superior esquerdo, sem sequelas funcionais permanentes. Ausência de prova do nexo causal entre o evento danoso e o posterior falecimento da paciente.

3. As decisões anteriores. Tribunal estadual reconheceu a falha na prestação do serviço e fixou dano moral em R$ 400.000,00; embargos de declaração rejeitados. Decisão singular no Superior Tribunal de Justiça afastou negativa de prestação jurisdicional e reduziu o quantum indenizatório para R$ 100.000,00, à luz de parâmetros de proporcionalidade e razoabilidade. Agravante pretende a manutenção do valor originário.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se os argumentos da agravante justificam a reforma da decisão que reduziu a indenização por danos morais para R$ 100.000,00, à vista dos parâmetros jurisprudenciais para revisão do quantum em recurso especial e da inexistência de nexo causal entre o evento danoso e o óbito.

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a morte posterior da vítima e o sofrimento dos sucessores podem fundamentar a majoração do quantum, quando o dano moral transmitido por sucessão é o originariamente suportado pela vítima (art. 1.784 do Código Civil); e (ii) saber se o montante de R$ 400.000,00 se mostra proporcional às consequências comprovadas, a permitir manutenção do acórdão estadual, ou se deve prevalecer o patamar de R$ 100.000,00 usualmente observado pelo Superior Tribunal de Justiça em hipóteses análogas.

III. Razões de decidir

6. A revisão do quantum indenizatório em recurso especial somente é admitida em hipóteses excepcionais, quando o valor arbitrado se revela manifestamente irrisório ou exorbitante, em desconformidade com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

7. A inexistência de prova do nexo causal entre o óbito e o evento danoso impede a consideração da morte como fator de incremento da indenização; o sofrimento dos sucessores não integra o dano moral originário transmitido pela sucessão (art. 1.784 do Código Civil).

8. A indenização por danos morais deve cumprir funções compensatória e pedagógica, vedado o enriquecimento sem causa, observando a extensão do dano comprovado e a gravidade da conduta; nesse contexto, o montante de R$ 100.000,00 é adequado às peculiaridades do caso e aos parâmetros jurisprudenciais em erro médico com repercussões físicas relevantes, porém sem sequelas funcionais permanentes.

9. As razões do agravo interno não infirmam os fundamentos da decisão agravada, limitando-se à reiteração de argumentos já examinados, impondo-se a manutenção da redução do quantum indenizatório.

IV. Dispositivo

10. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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