STJAgRg no AREsp 2.407.980
Fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso não combatidos
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso não combatidos
- Ausência de demonstração do dano ao erário
- Flagrante ilegalidade
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO NÃO COMBATIDOS. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DANO AO ERÁRIO. FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.
1. Nas razões de pedir do agravo em recurso especial, a parte deixou de refutar, especificamente, os fundamentos utilizados da decisão impugnada, o que atraiu a incidência da Súmula n. 182 do STJ.
2. Não é suficiente, para requerer o afastamento do óbice da Súmula n. 7 do STJ, alegar genericamente que não se pretende o reexame de provas. Deixou de ser indicada premissa fática delineada e admitida pelo Tribunal a quo que, uma vez revalorada, permitisse o acolhimento da tese defensiva.
3. No que tange à concessão de habeas corpus de ofício, não há como constatar flagrante ilegalidade quanto ao reconhecimento da tese de ausência de demonstração do dolo específico, haja vista a manifestação expressa do tema no acórdão de origem, o que demandaria superação das conclusões da Corte local.
4. De outro lado, quanto à elementar da demonstração do dano concreto à Administração nos crimes de dispensa de licitação, nada há na lide que indique minimamente efetivo prejuízo aos cofres públicos, motivo pelo qual, presente a flagrante ilegalidade, deve ser concedido habeas corpus de ofício.
5. Agravo regimental não provido, mas concedida ordem de habeas corpus de ofício, para absolver o recorrente.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior negando provimento ao agravo regimental e concedendo habeas corpus de ofício, sendo acompanhado pelos Srs. Ministros Antônio Saldanha Palheiros e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental e, por maioria, conceder habeas corpus de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior, que lavrará o acórdão. Votaram com o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP). Vencido, parcialmente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.
Indexação
"[...] não houve abolitio criminis da conduta tipificada no art. 89 da Lei n. 8.666/1993, que permanece integralmente criminalizada pelo art. 337-E do CP, com a superveniência da Lei n. 14.133/2021 [...]". (VOTO VENCIDO) (MIN. ROGERIO SCHIETTI CRUZ) "[...] a Corte local afirmou ser 'prescindível demonstração do dolo específico de fraudar o erário ou efetivo prejuízo à Administração Pública quanto ao crime previsto no artigo 89 da Lei nº. 8.666/93 (atualmente descrita em novel lei, como dito no início)'. [...]. Portanto, não constato flagrante ilegalidade a ensejar a concessão de habeas corpus de ofício, sendo forçoso salientar que a superação das conclusões da Corte local demanda análise vertical dos autos, incompatível com o campo de cognição próprio tanto da jurisdição extraordinária (no caso da jurisdição prestada via recurso especial) quanto do writ".