STJAgInt no AREsp 3.193.497
Alienação fiduciária de veículo: segunda fase
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Alienação fiduciária de veículo
- Segunda fase
- Contas julgadas boas e saldo devedor
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO. SEGUNDA FASE. CONTAS JULGADAS BOAS E SALDO DEVEDOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO ESPECIAL MANTIDA. ART. 932, III, DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Agravo interno contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial interposto em ação de exigir contas decorrente de venda extrajudicial de bem retomado em financiamento com alienação fiduciária.
2. O princípio da dialeticidade impõe ao agravante a impugnação específica e fundamentada de todos os óbices da decisão de inadmissibilidade do apelo nobre, não se satisfazendo com alegações genéricas sobre violação de lei federal ou sobre natureza exclusivamente jurídica da controvérsia.
3. Para afastar a incidência da Súmula 7/STJ, é indispensável demonstrar, de maneira objetiva, que a solução do caso independe do reexame de fatos e provas; não atende ao requisito a simples afirmação de autenticidade controvertida de documento sem enfrentar analiticamente as premissas fáticas fixadas.
4. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.