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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.071.648

Impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. RECURSO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em razão da incidência da Súmula 182/STJ.

2. A decisão que inadmitiu o recurso especial na origem fundamentou-se na incidência das Súmulas 83/STJ e 7/STJ. No agravo, a parte agravante não impugnou especificamente o fundamento relacionado à Súmula 7/STJ.

3. A parte agravante alegou que a decisão monocrática aplicou indevidamente a Súmula 182/STJ, sustentando que o recurso impugnou de forma específica e fundamentada os óbices da decisão de inadmissibilidade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou de forma específica todos os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula 182/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A decisão agravada deve ser mantida, pois a parte agravante não apresentou argumentos suficientes para sua alteração.

6. A parte agravante não impugnou especificamente o fundamento relacionado à Súmula 7/STJ, o que configura a incidência da Súmula 182/STJ, que impede o conhecimento do agravo regimental.

7. A Corte Especial do STJ consolidou o entendimento de que é necessária a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. A impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada é requisito indispensável para o conhecimento do agravo regimental, conforme disposto na Súmula 182/STJ. 2. A ausência de impugnação específica de fundamento da decisão agravada, como a incidência da Súmula 7/STJ, impede o conhecimento do agravo regimental. Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, art. 544, § 4º, I; CPC/2015, art. 932; CPC/2015, art. 1.042; CPC/2015, art. 1.030, § 2º.

Jurisprudência relevante citada:STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luís Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19.09.2018, DJe 30.11.2018.

Tese

1. A impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada é requisito indispensável para o conhecimento do agravo regimental, conforme disposto na Súmula 182/STJ. 2. A ausência de impugnação específica de fundamento da decisão agravada, como a incidência da Súmula 7/STJ, impede o conhecimento do agravo regimental. Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, art. 544, § 4º, I; CPC/2015, art. 932; CPC/2015, art. 1.042; CPC/2015, art. 1.030, § 2º.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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