STJAgInt nos EDcl no AREsp 3.166.405
Servidor público: atividades prejudiciais à saúde
Relator(a): Afrânio Vilela
- Direito Administrativo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Médico e da Saúde
- Servidor público
- Atividades prejudiciais à saúde
- Adicional
- Comprovação
- Alegada ofensa à lei 9.784/99
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ATIVIDADES PREJUDICIAIS À SAÚDE. ADICIONAL. COMPROVAÇÃO. ALEGADA OFENSA À LEI 9.784/99. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 211/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região asseverou ser indispensável a demonstração inequívoca de que o trabalho se desenvolveu em condições submetidas a agentes prejudiciais à saúde.
2. Quanto à alegada art. 29 e seguintes da Lei 9.784/99, a parte recorrente deixou de indicar e de demonstrar, de forma clara, como se deu a ofensa aos referidos dispositivos legais, caracterizando, assim, deficiência na fundamentação recursal, o que impede a análise da controvérsia. Incidência, por analogia, da Súmula 284/STF.
3. A ausência de enfrentamento pelo TRF da 1ª Região sobre a violação dos referidos dispositivos legais impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 211/STJ.
4. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2026 a 08/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.