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Jurisprudências

TSTAIRR 0000217-54.2017.5.05.0011

Execução de sentença: nulidade processual do acórdão regional

Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SÓCIO EXECUTADO (FABRICIO VASCONCELLOS SOARES). REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. NULIDADE PROCESSUAL DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Nas razões do recurso de revista, o recorrente não efetuou a transcrição da petição de embargos de declaração em que requereu o pronunciamento do Tribunal Regional sobre os pontos supostamente omissos, não atendendo ao comando do inciso IV do § 1º-A do artigo 896 da CLT, o que inviabiliza o processamento do apelo no particular. Agravo de instrumento a que se nega provimento. FRAUDE À EXECUÇÃO. SÓCIO OCULTO. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DA DECISÃO RECORRIDA. COTEJO ANALÍTICO. INOBSERVÂNCIA. ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O trecho reproduzido nas razões recursais não atende aos fins dos incisos I e III do § 1º-A do artigo 896 da CLT (incluídos pela Lei nº 13.015/2014), porque não abrange todos os fundamentos de fato e de direito adotados pela Corte Regional para solucionar a controvérsia, ficando inviabilizado o processamento do apelo. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA (PATRIMONIAL SEARA EIRELI). REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. NULIDADE PROCESSUAL DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Não procede a alegada negativa de prestação jurisdicional quanto ao exame da matéria que constituiu a insurgência da parte, tampouco ofensa ao art. 93, IX, da Constituição da República. Agravo de instrumento a que se nega provimento. FRAUDE À EXECUÇÃO. PENHORA DE COTAS DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA. ALIENAÇÃO À PESSOA DA PRÓPRIA FAMÍLIA. PEDIDO DE NOTIFICAÇÃO DO TERCEIRO ADQUIRENTE. NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA FÁTICA. ART. 896, § 2º, DA CLT E SÚMULAS 126 E 266 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Não houve violação dos incisos LIV e LV do art. 5º da Constituição da República nem cerceamento do direito de defesa, pois a Corte Regional registrou expressamente a ocorrência de manifestação do adquirente nos autos, tratando-se de inconformismo com a decisão contrária aos interesses da parte, mas não de nulidade do julgado. Não demonstrado que a decisão regional contém ofensa direta e literal ao texto da Constituição da República (art. 896, § 2º, da CLT e Súmula 266 do TST), é inviável o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento a ambos os agravos de instrumento. Brasília, 13 de agosto de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator

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