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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.365.298

Estupro de vulnerável: óbice processual

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ÓBICE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissão, inclusive a incidência das Súmulas 7/STJ e 283 e 284/STF, aplicando, por analogia, a Súmula 182/STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou, de modo específico, os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, afastando a aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A decisão agravada fixou que a inadmissão do recurso especial decorreu de múltiplos óbices autônomos, exigindo impugnação integral, em consonância com a técnica da incindibilidade do dispositivo e com o princípio da dialeticidade recursal.

4. As razões do agravo regimental não infirmam os fundamentos processuais adotados, por se concentrarem na discussão de mérito, sem demonstrar a superação dos óbices apontados na decisão monocrática.

5. A ausência de diálogo direto com os motivos da inadmissão atrai a aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ, que impede o processamento do agravo quando não há impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida.

6. O exame das matérias de mérito fica prejudicado, porque não superado o juízo de admissibilidade do agravo em recurso especial, mantendo-se incólumes os motivos que sustentaram o não conhecimento.

IV. DISPOSITIVO

7. Agravo regimental não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

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