STJAgInt no REsp 2.218.198
Servidor público: diferenças remuneratórias
Relator(a): Sérgio Kukina
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Servidor público
- Diferenças remuneratórias
- Renúncia à prescrição por meio de portarias administrativas
- Impossibilidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. RENÚNCIA À PRESCRIÇÃO POR MEIO DE PORTARIAS ADMINISTRATIVAS. IMPOSSIBILIDADE. ARTS. 112 DA LEI N. 8.112/1990.
1. De acordo com o art. 191 do Código Civil: "A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição."
2. Diferentemente do que ocorre na esfera privada, a Administração Pública não pode renunciar à prescrição por ato próprio, senão quando autorizada por lei, nos termos do art. 112 da Lei n. 8.112/1990: "A prescrição é de ordem pública, não podendo ser relevada pela administração." Nesse sentido, mutatis mutandis: REsp n. 1.928.910/RS, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe de 2/10/2023 - Tema repetitivo n. 1.109).
3. Caso concreto em que o Tribunal de origem havia afastado a prescrição já consumado sob o entendimento de que houve renúncia por meio das Portarias Funai/PRE n. 1.163/2003 e 1.164/2003.
4. Manutenção da decisão agravada que proveu o recurso especial da Funai para, em virtude do acolhimento da prejudicial de prescrição do fundo de direito, julgar improcedente a subjacente ação de cobrança.
5. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.