STJAgInt no REsp 2.035.746
Servidor público: desvio de função
Relator(a): Afrânio Vilela
- Direito Administrativo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Bancário
- Servidor público
- Desvio de função
- Diferenças salariais
- Juros de mora
- Aplicabilidade dos temas 435 e 905/STJ
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. DESVIO DE FUNÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. JUROS DE MORA. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA 2.180-35/2001. APLICABILIDADE DOS TEMAS 435 E 905/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Conforme os parâmetros consolidados pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 905; as ações ajuizadas em período anterior ao advento da Medida Provisória 2.180-35/2001 (julho de 2001) sujeitam-se à incidência de juros de mora no patamar de 1% (um por cento) ao mês.
2. Situação em que a ação de cobrança foi proposta em 1996, o que inviabiliza a aplicação retroativa de legislação superveniente para reduzir o patamar inicial dos juros moratórios.
3. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.