Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt na SLS 3.428

Licitação: aquisição de assentos esportivos individuais

Relator(a): Herman Benjamin

  • Direito Administrativo
  • Licitação
  • Aquisição de assentos esportivos individuais
  • Não demonstração de grave lesão à ordem e à economia públicas
  • Via inadequada para análise do mérito da controvérsia
  • Sucedâneo recursal
  • Impossibilidade

Ementa

AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. LICITAÇÃO. AQUISIÇÃO DE ASSENTOS ESPORTIVOS INDIVIDUAIS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE GRAVE LESÃO À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS. VIA INADEQUADA PARA ANÁLISE DO MÉRITO DA CONTROVÉRSIA. SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Nos termos do art. 4º da Lei n. 8.437/1992, cabe suspensão de execução da liminar em ações movidas contra o Poder Público quando houver manifesto interesse público ou flagrante ilegitimidade e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas.

2. No presente caso, não foi comprovada, suficientemente, com dados e elementos concretos, a ocorrência de grave lesão à ordem pública e à economia pública decorrente da decisão impugnada, que bem destacou que a licitação em questão - que tem como objeto o registro de preços para aquisição e instalação de assentos esportivos destinados a atender o estádio Arena Floresta - não constitui serviço de urgência qualificada.

3. Não é cabível, na via excepcional da Suspensão de Liminar e de Sentença, que não constitui sucedâneo recursal, perquirir matéria própria ao mérito da pretensão originária ou mesmo aferir o acerto ou desacerto da decisão impugnada. Nesse sentido: AgInt na SLS n. 3.160/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe de 3.7.2023; AgInt na SLS n. 3.075/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe de 12.8.2022, e AgInt na SLS n. 2.535/DF, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 2.9.2020.

4. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/11/2024 a 27/11/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

Indexação

VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.