TSTAIRR 0100039-12.2024.5.01.0551
Multas dos arts. 467 e 477 da CLT: decisão denegatória assentada no tema 139 da tabela de recursos de revista repetitivos
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Multas dos arts. 467 e 477 da CLT
- Interposição de agravo de instrumento em lugar de agravo interno
- Horas extras
Ementa
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA – MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT. DECISÃO DENEGATÓRIA ASSENTADA NO TEMA 139 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM LUGAR DE AGRAVO INTERNO. RECURSO INCABÍVEL. Nos termos do art. 1º-A da IN nº 40/2016, a decisão denegatória de recurso de revista fundada em precedente qualificado do TST deve ser impugnada por agravo interno. A utilização de agravo de instrumento configura erro grosseiro e inviabiliza a fungibilidade recursal. Agravo de instrumento de que não se conhece. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE – HORAS EXTRAS. NÃO ATENDIMENTO DO REQUISITO PREVISTO NO INCISO I DO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT. TRANSCRIÇÃO DE EXTENSO TRECHO DO TÓPICO IMPUGNADO SEM DELIMITAÇÃO PRECISA DA TESE CONTROVERTIDA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ não conhecer do agravo de instrumento interposto pela reclamada; II ¿ negar provimento ao agravo de instrumento interposto pelo reclamante. Brasília, 20 de outubro de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator