STFARE 1.609.159 ED-segundos-AgR
Hipóteses de cabimento: nulidade
Relator(a): Flávio Dino
- Processo Civil
- Direito Civil
- Hipóteses de cabimento
- Nulidade
- Decisão fundamentada
Ementa
DIREITO ASSISTENCIAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. HIPÓTESES DE CABIMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 279/STF. ART. 93, IX, DA LEI MAIOR. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A controvérsia, conforme já asseverado na decisão guerreada, está restrita ao âmbito infraconstitucional. Compreensão diversa demandaria a análise da legislação aplicada e a reelaboração da moldura fática delineada, procedimentos vedados em sede de recurso extraordinário. Não há falar, portanto, em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais.
2. Alegação de afronta aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, da coisa julgada e do direito adquirido que demanda o prévio exame de legislação infraconstitucional. Inexistência de violação direta ao texto constitucional. Precedente: Tema 660/RG (ARE 748.371-RG).
3. A desconstituição da coisa julgada no âmbito dos Juizados Especiais mediante mecanismos próprios (impugnação ou simples petição) restringe-se às hipóteses em que o título executivo contrariar pronunciamento do Plenário do STF. Inaplicabilidade ao caso, no qual a parte busca rediscutir os requisitos de concessão de BPC-LOAS sob a alegação de erro de fato e violação de norma infraconstitucional.
4. O art. 93, IX, da Carta da República exige que sejam fundamentadas, ainda que sucintamente, todas as decisões dos órgãos do Poder Judiciário, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de todas as alegações das partes. Violação não verificada. Precedentes.
5. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.
6. Agravo interno conhecido e não provido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo interno e negou-lhe provimento. Ademais, consignou que, em havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita, tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino. Primeira Turma, Sessão Virtual de 21.8.2026 a 28.8.2026.