STFRcl 69.391 AgR
Concurso Público: nomeação
Relator(a): Nunes Marques
- Direito Administrativo
- Concurso Público
- Nomeação
- Preterição
Ementa
Direito administrativo e outras matérias de direito público. Reclamação. Agravo Regimental. Concurso Público. Nomeação. Preterição.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que julgou procedente a reclamação.
2. O recorrente discorda da decisão, alegando não haver teratologia na fundamentação do acórdão reclamado e que há nítida correlação entre a decisão do Tribunal e o paradigma da repercussão geral utilizado para obstar a subida do recurso extraordinário.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão do Tribunal de origem apresenta teratologia na aplicação da sistemática da repercussão geral, em especial os temas 784 e 683.
III. Razões de decidir
4. Não há teratologia na decisão recorrida; a fundamentação demonstra nítida correlação com o paradigma da repercussão geral.
5. A jurisprudência citada demonstra que a via da reclamação não serve para rediscutir o mérito do julgado, mas apenas para verificar a existência de teratologia ou ofensa à coisa julgada.
IV. Dispositivo e tese
6. Dá-se provimento ao agravo regimental, julgando-se improcedente a reclamação.
Tese de julgamento: A simples discordância quanto à aplicação da repercussão geral em decisão judicial não configura teratologia suficiente para justificar a interposição de reclamação.
Tese
A simples discordância quanto à aplicação da repercussão geral em decisão judicial não configura teratologia suficiente para justificar a interposição de reclamação.
Decisão
A Turma, por maioria, deu provimento ao agravo regimental e julgou improcedente a reclamação, nos termos do voto do Ministro Gilmar Mendes, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Nunes Marques (Relator) e Edson Fachin. Segunda Turma, Sessão Virtual de 7.2.2025 a 14.2.2025.