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Jurisprudências

STFRcl 69.391 AgR

Concurso Público: nomeação

Relator(a): Nunes Marques

Ementa

Direito administrativo e outras matérias de direito público. Reclamação. Agravo Regimental. Concurso Público. Nomeação. Preterição.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que julgou procedente a reclamação.

2. O recorrente discorda da decisão, alegando não haver teratologia na fundamentação do acórdão reclamado e que há nítida correlação entre a decisão do Tribunal e o paradigma da repercussão geral utilizado para obstar a subida do recurso extraordinário.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão do Tribunal de origem apresenta teratologia na aplicação da sistemática da repercussão geral, em especial os temas 784 e 683.

III. Razões de decidir

4. Não há teratologia na decisão recorrida; a fundamentação demonstra nítida correlação com o paradigma da repercussão geral.

5. A jurisprudência citada demonstra que a via da reclamação não serve para rediscutir o mérito do julgado, mas apenas para verificar a existência de teratologia ou ofensa à coisa julgada.

IV. Dispositivo e tese

6. Dá-se provimento ao agravo regimental, julgando-se improcedente a reclamação.

Tese de julgamento: A simples discordância quanto à aplicação da repercussão geral em decisão judicial não configura teratologia suficiente para justificar a interposição de reclamação.

Tese

A simples discordância quanto à aplicação da repercussão geral em decisão judicial não configura teratologia suficiente para justificar a interposição de reclamação.

Decisão

A Turma, por maioria, deu provimento ao agravo regimental e julgou improcedente a reclamação, nos termos do voto do Ministro Gilmar Mendes, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Nunes Marques (Relator) e Edson Fachin. Segunda Turma, Sessão Virtual de 7.2.2025 a 14.2.2025.

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