TSTRR 0000817-49.2025.5.18.0006
Inobservância do art. 896, § 1º-a, i, da CLT: óbice afastado
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Inobservância do art. 896, § 1º-a, i, da CLT
- Óbice afastado
- Violação do devido processo legal e do direito à ampla defesa
Ementa
I - DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO E AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. ÓBICE AFASTADO. RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CONHECIMENTO POR FALTA DE DIALETICIDADE. VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DO DIREITO À AMPLA DEFESA. SÚMULA Nº 422, III, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A parte autora logrou êxito em demonstrar que o recurso de revista atendeu ao pressuposto de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, bem como que o acórdão regional diverge da jurisprudência desta Corte, segundo a qual o não conhecimento do recurso ordinário, em desconsideração ao item III da Súmula nº 422 do TST, configura ofensa ao devido processo legal e ao direito de defesa, assegurados pelo art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. 2. Devem ser providos o agravo e o agravo de instrumento, a fim de viabilizar o melhor exame da matéria relativa ao conhecimento do recurso ordinário. Agravo e agravo de instrumento conhecidos e providos. II – DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO POR FALTA DE DIALETICIDADE. VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DO DIREITO À AMPLA DEFESA. SÚMULA Nº 422, III, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Nos termos do item III da Súmula n. 422 do TST, nos recursos de natureza ordinária, em que o efeito devolutivo é amplo, a inadmissibilidade do apelo só se justificará quando as razões recursais forem absolutamente dissociadas da decisão recorrida, o que não ocorreu no caso dos autos. 2. O art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal assegura aos litigantes o devido processo legal e o amplo direito de defesa, incluindo os recursos previstos na legislação, de modo que não conhecimento do recurso ordinário que preenche os requisitos legalmente exigidos, nega vigência às referidas garantias constitucionais. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ conhecer do agravo e do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhes provimento para determinar o julgamento do recurso de revista; II - conhecer do recurso de revista, por violação do art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, afim de que, afastado o óbice da ausência de dialeticidade, prossiga no julgamento do recurso ordinário interposto pelo autor, como entender de direito. Brasília, 21 de outubro de 2026. Amaury Rodrigues Ministro Relator