STJAgInt no AREsp 3.065.789
Preclusão: erro material versus critério de cálculo
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Preclusão
- Erro material versus critério de cálculo
- Prequestionamento
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. PRECLUSÃO. ERRO MATERIAL VERSUS CRITÉRIO DE CÁLCULO. PREQUESTIONAMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em execução fundada em título executivo judicial oriundo de ação monitória, ante os óbices das Súmulas 7 e 83/STJ (qualificação de discrepância entre taxas de juros como "erro material"), da Súmula 284/STF (cotejo analítico insuficiente) e das Súmulas 282/STF e 211/STJ (falta de prequestionamento da tese central).
II. Questão em discussão
2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a controvérsia é eminentemente jurídica, afastando a incidência da Súmula 7/STJ quanto à distinção entre erro material e erro de critério de cálculo; (ii) saber se a matéria relativa à suposta abusividade de juros e capitalização, vinculada ao título executivo judicial, estaria acobertada pela preclusão por não ter sido arguida em embargos à monitória; (iii) saber se há prequestionamento, inclusive ficto (art. 1.025 do CPC), da tese central sobre a qualificação do erro; (iv) saber se o cotejo analítico foi suficiente para demonstrar dissídio jurisprudencial; e (v) saber se o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, atraindo a Súmula 83/STJ, e se o dissídio jurisprudencial fica prejudicado quando o recurso especial pela alínea a não é conhecido ou é desprovido quanto à mesma tese jurídica.
III. Razões de decidir
3. O Tribunal de origem concluiu que as alegações relativas à incidência de juros, capitalização e formação do saldo devedor deveriam ter sido deduzidas em embargos à ação monitória, encontrando-se atualmente alcançadas pela preclusão e pela autoridade da coisa julgada decorrente da constituição do título executivo judicial.
4. A tese central deduzida no recurso especial, consistente na alegada distinção entre erro material e erro atinente aos critérios de cálculo da dívida, não foi objeto de efetivo enfrentamento pelo Tribunal de origem, incidindo os óbices das Súmulas 282/STF e 211/STJ.
5. O prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC pressupõe o reconhecimento de violação ao art. 1.022 do CPC, circunstância não verificada na hipótese.
6. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual não se admite, em fase de cumprimento de sentença, a rediscussão de matérias relacionadas à constituição do título judicial já alcançado pela coisa julgada, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ.
7. A aferição da natureza do alegado erro exigiria o exame do contrato, das faturas e dos demais elementos probatórios constantes dos autos, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
8. A demonstração do dissídio jurisprudencial não observou os requisitos legais e regimentais, por ausência de adequado cotejo analítico, incidindo a Súmula 284/STF. De todo modo, o dissídio resta prejudicado quando o recurso especial fundado na alínea "a" do permissivo constitucional não supera os respectivos óbices de admissibilidade quanto à mesma tese jurídica.
IV. Dispositivo
9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.