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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no RHC 234.200

Omissão, contradição e erro material: vícios não constatados

Relator(a): Rogerio Schietti

  • Direito Constitucional
  • Omissão, contradição e erro material
  • Vícios não constatados
  • Mero inconformismo
  • Prequestionamento de dispositivos constitucionais
  • Não cabimento

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. VÍCIOS NÃO CONSTATADOS. MERO INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, não se prestando ao rejulgamento da causa nem à correção de eventual equívoco na valoração das provas ou dos fundamentos adotados pelo julgador.

2. Não se constata omissão quando o acórdão embargado enfrenta, de forma motivada, a questão referente à ausência de identidade de situação entre o embargante e o paciente beneficiado com a extensão da ordem, à vista do conteúdo da folha de antecedentes criminais do agravante, ainda que a defesa reputasse insuficiente a fundamentação adotada.

3. Também não configura contradição ou erro material sanável pela via eleita a alegação de que o acórdão registrou, no relatório, o objeto da controvérsia de modo diverso do que fora decidido em primeiro grau, ou de que a fundamentação poderia ter sido mais minuciosa quanto à situação processual da corré beneficiada por decisão superveniente, quando tais circunstâncias não comprometem a compreensão da matéria efetivamente devolvida ao colegiado nem alteram a conclusão do julgado. 4.A jurisprudência desta Corte Superior não admite o manejo de embargos de declaração com o intuito de analisar suposta violação de dispositivos constitucionais, mesmo com o cunho de prequestionamento, por ser matéria reservada à competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal.

5. Na espécie, o que se percebe é que o embargante pretende, em rigor, a reforma do julgado, mediante o reexame do conjunto de elementos que lastrearam a conclusão pela ausência de identidade de situação com o paciente beneficiado, providência incompatível com a via dos embargos de declaração.

6. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT).

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