STJAgInt nos EDcl no REsp 1.963.990
Improbidade administrativa: fraude em licitação
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Direito Administrativo
- Improbidade administrativa
- Fraude em licitação
- Restabelecimento da sentença de improcedência
- Manutenção da condenação ao ressarcimento ao erário
- Inovação recursal
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FRAUDE EM LICITAÇÃO. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA EM ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA, SEM APONTAR A EXISTÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO OU MÁ-FÉ DA RECORRENTE. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO AO RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, após as modificações oriundas da Lei 14.230/2021, é necessária a comprovação do dolo específico e do dano efetivo ao erário para condenação do agente pela prática da conduta ilícita descrita no art. 10 da Lei de Improbidade Administrativa, destacando ainda não ser mais permitida a responsabilização pela violação genérica aos princípios da administração pública, com base no art. 11, caput, da Lei 8.429/1992.
2. Inviável acolher pedido subsidiário de manutenção da condenação ao ressarcimento dos danos ao erário, independente de configuração da conduta ímproba, visto que nem sequer foi mencionado nas contrarrazões ao recurso especial, situação que configura indevida inovação recursal.
3. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.