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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.125.352

Queixa-crime: injúria

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. QUEIXA-CRIME. INJÚRIA. HABEAS CORPUS ORIGINÁRIO NÃO CONHECIDO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INVIABILIDADE DE EXAME DO MÉRITO DO HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, pois impetrado contra decisão monocrática de Desembargador do Tribunal de origem.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o Superior Tribunal de Justiça pode examinar o mérito de habeas corpus que ataca decisão monocrática de Desembargador que não conheceu de mandamus originário, sem prévia manifestação do colegiado do Tribunal de origem sobre pleito de suspensão de audiência de instrução e julgamento, à vista de alegadas flagrantes ilegalidades quanto ao não reconhecimento da prescrição, da perempção, da inépcia da peça acusatória, da quebra da cadeia de custódia, da nulidade absoluta por ausência de defesa técnica contínua, da suspeição da magistrada de origem, e da imunidade profissional do advogado com reflexos sobre a tipicidade da conduta.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A decisão impugnada por meio do habeas corpus é decisão monocrática de Desembargador que não conheceu do mandamus originário e, embora tenha sido manejado o recurso próprio, no momento da presente impetração, ainda não inexistia manifestação do órgão colegiado local sobre as matérias ventiladas no writ.

4. Quanto ao pleito de suspensão da audiência de instrução e julgamento designada para 16 de setembro de 2026, às 8h30min, o recurso está prejudicado, pela perda de objeto, tendo em vista a fruição de tal data, com provável ocorrência do procedimento.

5. Em relação às matérias meritórias ventiladas no writ - reconhecimento da prescrição, da perempção, da inépcia da peça acusatória, da quebra da cadeia de custódia, da nulidade absoluta por ausência de defesa técnica contínua, da suspeição da magistrada de origem, e da imunidade profissional do advogado com reflexos sobre a tipicidade da conduta - a ausência de exaurimento da instância ordinária impede o exame pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância, não sendo possível substituir a atuação do colegiado estadual na apreciação originária do habeas corpus.

6. Ademais, tais controvérsias não se mostram idôneas, no caso concreto, para afastar o óbice da supressão de instância, devendo ser mantido o não conhecimento do habeas corpus pela Corte Superior.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: 1. A realização do procedimento cuja suspenção se postulava no agravo regimental, prejudica o recuso, por perda do objeto. 2. O Superior Tribunal de Justiça não pode conhecer de habeas corpus que ataca decisão monocrática de Desembargador que não conheceu de habeas corpus, quando, mesmo interposto o recurso cabível, inexistente manifestação do órgão colegiado do Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância.

Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 258, caput.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 853.247/RS, Quinta Turma, j. 30.10.2023; STJ, AgRg no HC 757.253/DF, Sexta Turma, j. 16.08.2022.

Tese

1. A realização do procedimento cuja suspenção se postulava no agravo regimental, prejudica o recuso, por perda do objeto. 2. O Superior Tribunal de Justiça não pode conhecer de habeas corpus que ataca decisão monocrática de Desembargador que não conheceu de habeas corpus, quando, mesmo interposto o recurso cabível, inexistente manifestação do órgão colegiado do Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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