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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.333.450

Adulteração de sinal identificador de veículo automotor

Relator(a): Carlos Pires Brandão

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Adulteração de sinal identificador de veículo automotor
  • Desobediência
  • Direção sem habilitação
  • Óbices sumulares (súmulas 7/STJ, 83/STJ e 182/STJ)

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. DESOBEDIÊNCIA. DIREÇÃO SEM HABILITAÇÃO. ÓBICES SUMULARES (SÚMULAS 7/STJ, 83/STJ E 182/STJ). AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade e da incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ.

2. Pretende-se o conhecimento do agravo em recurso especial, com o exame do recurso especial, ou, subsidiariamente, o julgamento colegiado pela Turma.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente quanto aos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O conhecimento do agravo em recurso especial exige impugnação específica e analítica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, com cotejo entre as premissas fáticas fixadas e as teses recursais, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.

5. A superação do óbice da Súmula 7/STJ demanda demonstração técnica de que a controvérsia se resolve por revaloração jurídica dos fatos já fixados, sem revolvimento do conjunto probatório, o que não se verificou.

6. O afastamento da Súmula 83/STJ pressupõe a comprovação de alteração jurisprudencial superveniente ou distinção analítica dos paradigmas aplicados, o que não foi apresentado de modo suficiente.

IV. DISPOSITIVO

7. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

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