STFRcl 91.835 ED
Recebimento como Agravo Regimental: alegada violação ao que decidido no RE nº 1.304.964-RG/SP (Tema RG nº 1.154)
Relator(a): André Mendonça
- Direito Constitucional
- Recebimento como Agravo Regimental
- Impossibilidade de utilização da reclamação como sucedâneo recursal
Ementa
Direito Constitucional. Embargos de Declaração na Reclamação. Recebimento como Agravo Regimental. Alegada violação ao que decidido no RE nº 1.304.964-RG/SP (Tema RG nº 1.154). Ausência de estrita aderência entre os fundamentos do ato reclamado e o conteúdo do paradigma invocado. Impossibilidade de utilização da reclamação como sucedâneo recursal. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão pela qual se negou seguimento à reclamação, sob o fundamento de ausência de aderência estrita entre o ato reclamado e o paradigma vinculante indicado.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em definir se houve descumprimento ao que decidido pelo Plenário desta Suprema Corte no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.304.964-RG/SP (Tema nº 1.154 do ementário da Repercussão Geral).
III. Razões de decidir
3. Por força do princípio da fungibilidade (art. 1.024, § 3º, do CPC e art. 317 do RISTF), os embargos de declaração são recebidos como agravo regimental.
4. A reclamação exige a existência de estrita aderência entre o ato impugnado e o paradigma invocado, sendo inviável quando não há correspondência exata entre o tema tratado na decisão reclamada e aquele discutido no precedente suscitado.
5. O Tema nº 1.154 da Repercussão Geral fixou a competência da Justiça Federal para processar e julgar feitos relativos à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada integrante do Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização. A ratio decidendi do precedente não abrange a distribuição interna de competência entre os órgãos da própria Justiça Federal (Varas Federais Comuns versus Juizados Especiais Federais).
6. A controvérsia acerca da incidência do art. 3º, § 1º, inciso III, da Lei nº 10.259/2001 — que exclui da competência dos Juizados Especiais Federais as causas para anulação de ato administrativo federal — ostenta natureza eminentemente infraconstitucional, não guardando pertinência com o objeto do Tema RG nº 1.154.
7. A possibilidade de alegação de incompetência absoluta a qualquer tempo e grau de jurisdição (art. 64, § 1º, do CPC) não autoriza a utilização da reclamação como via de impugnação de decisões que apreciaram e rejeitaram tal arguição, sob pena de subversão do sistema recursal.
8. É inadmissível o manejo da reclamação como sucedâneo de recurso ou de ação rescisória, sendo vedada sua utilização para promover o reexame de decisões judiciais com as quais a parte não se conforma.
IV. Dispositivo
9. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, converteu os embargos de declaração em agravo regimental e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 26.6.2026 a 5.8.2026.