STJAgInt no AREsp 2.958.685
Decisão da presidência: reconsideração
Relator(a): Raul Araújo
- Direito Civil
- Direito Médico e da Saúde
- Decisão da presidência
- Reconsideração
- Responsabilidade civil
- Erro médico
- Não reconhecimento na origem
- Ausência de nexo causal
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ERRO MÉDICO. NÃO RECONHECIMENTO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. DANOS MORAIS AFASTADOS. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Na hipótese, o Tribunal de origem consignou expressamente inexistência de nexo causal entre o atendimento médico e os danos alegados, não obstante as conclusões periciais, afastando a alegação de responsabilidade subjetiva do médico, sendo necessária a comprovação de culpa, imprudência ou negligência, o que não restou demonstrado nos autos.
2. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão e, em novo exame, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial, por implicar reexame do conjunto fático-probatório, hipótese vedada pela Súmula 7/STJ.
3. É entendimento pacífico dessa Corte que o Recurso Especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, ante a ausência de similitude fática entre os julgados confrontados. 4.A necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea a quanto pela alínea c do permissivo constitucional.
5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência e, em novo exame, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.