STJAgRg no RHC 246.049
Recusa de acordo de não persecução penal: condenação transitada em julgado
Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Recusa de acordo de não persecução penal
- Condenação transitada em julgado
- Ausência de ilegalidade manifesta
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. RECUSA DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente recurso ordinário em habeas corpus, interposto pelo próprio recorrente leigo, visando à suspensão da execução penal e à cassação do acórdão recorrido, sob alegação de nulidade decorrente da recusa ao Acordo de Não Persecução Penal.
2. Condenação, pelo crime do art. 180, § 1º, do Código Penal, à pena de 3 anos de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por restritivas de direitos, com trânsito em julgado da condenação.
3. Corte local não conheceu do habeas corpus por inadequação da via para desconstituir condenação transitada em julgado; na instância superior, indeferido liminarmente o recurso ordinário; agravo regimental apresentado com pedido de reconsideração ou julgamento colegiado.
II. Questão em discussão
4. Há três questões em discussão: (i) saber se é possível conhecer de agravo regimental interposto pelo próprio impetrante leigo, dispensada a capacidade postulatória; (ii) saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para desconstituir condenação transitada em julgado, com fundamento na alegada ilegalidade da recusa do Acordo de Não Persecução Penal; e (iii) saber se há flagrante ilegalidade aferível de plano apta a superar o óbice processual e autorizar a concessão da ordem.
III. Razões de decidir
5. Admite-se, excepcionalmente, a dispensa de capacidade postulatória quando o próprio impetrante leigo interpõe recurso no âmbito do habeas corpus, razão pela qual não há óbice ao conhecimento do agravo regimental.
6. A jurisprudência é uníssona no sentido da inadmissibilidade do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, especialmente para desconstituir condenação já transitada em julgado.
7. A superação do óbice processual apenas se legitima em hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia aferível de plano e diretamente incidente sobre a liberdade de locomoção, inexistentes na espécie.
8. A pretensão de invalidar a recusa ministerial ao Acordo de Não Persecução Penal demanda exame aprofundado da sequência dos atos processuais e dos efeitos da condenação transitada, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus; não há omissão no acórdão agravado por não enfrentar o mérito da recusa diante da inadequação da via eleita.
IV. Dispositivo
9. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/10/2026 a 29/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.