TSTAg-AIRR 0000679-74.2025.5.22.0102
Responsabilidade subsidiária: privatização
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária
- Privatização
- Regime jurídico de direito privado
- Mantém-se a decisão recorrida
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PRIVATIZAÇÃO. REGIME JURÍDICO DE DIREITO PRIVADO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Trata-se de agravo interno interposto pela segunda reclamada contra o desprovimento do seu agravo de instrumento. 2. Discute-se a responsabilização subsidiária da tomadora dos serviços pelos haveres deferidos ao reclamante. 3. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 4. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional destacou “a Lei n. 14.182/2021, ao autorizar a desestatização da Eletrobras e de suas controladas, dentre as quais a CHESF, modificou substancialmente a natureza jurídica dessas empresas”. Registrou que “de sociedades de economia mista submetidas ao regime jurídico híbrido (com prevalência de normas de direito público em aspectos como licitações, contratações e responsabilidade estatal), passaram a integrar a iniciativa privada, sujeitando-se plenamente ao regime jurídico de direito privado, em especial às disposições da CLT e às regras aplicáveis às sociedades anônimas”. Emerge do acórdão regional, ainda, que “o contrato de trabalho do reclamante transcorreu integralmente após a privatização da CHESF, afastando qualquer possibilidade de aplicação de regime jurídico de direito público ou de prerrogativas típicas da Administração Pública indireta e, por consequência, do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.118 de repercussão geral”. 5. Assim, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com a decisão proferida pelo STF no Tema 725 do repositório de repercussão geral e com a Súmula 331, IV, do TST, no sentido de que "o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial". Precedentes. 6. Tratando-se de empresa privada, desnecessária a configuração de culpa in vigilando, cuja análise restringe-se apenas aos entes integrantes da Administração Pública. 7. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 14 de outubro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora