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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.785.010

Negativa de prestação jurisdicional: não ocorrência

Relator(a): Raul Araújo

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE CUMULADA COM ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE ALUGUÉIS. AÇÃO DECLARATÓRIA CONEXA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SEPARAÇÃO DE FATO. ESCRITURA PÚBLICA DECLARATÓRIA DE UNIÃO ESTÁVEL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. DOCUMENTOS PÚBLICOS CONFLITANTES. USUCAPIÃO ENTRE COPROPRIETÁRIOS. AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI. BENFEITORIAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. ENTREGA SUPERVENIENTE DAS CHAVES. PERDA INTEGRAL DO OBJETO RECURSAL. INOCORRÊNCIA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. NÃO APLICAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem examina, de maneira clara e fundamentada, as questões relevantes para a solução da controvérsia, ainda que adote conclusão contrária à pretensão da parte.

2. A fé pública conferida à escritura pelo art. 215 do Código Civil não atribui presunção absoluta de veracidade às declarações prestadas pelos comparecentes, que podem ser confrontadas com outros elementos probatórios.

3. A alteração da conclusão acerca do termo inicial e dos efeitos patrimoniais da união estável, diante da existência de documentos públicos conflitantes sobre a situação conjugal e patrimonial do falecido, exige o reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.

4. Não há omissão quanto à usucapião quando a Corte local examina a natureza da posse e rejeita a pretensão por concluir que a ocupação decorreu de tolerância da coproprietária e não foi exercida com animus domini. A revisão dessas premissas encontra impedimento na Súmula 7/STJ.

5. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quanto às benfeitorias quando o acórdão examina o pedido indenizatório e conclui que as despesas estavam relacionadas à manutenção do imóvel pelos próprios ocupantes, foram suportadas majoritariamente pelo falecido coproprietário e não tiveram seu custeio comprovado pela recorrente. A modificação dessas conclusões também demandaria reexame de provas.

6. A entrega superveniente das chaves satisfaz a pretensão de imissão na posse, mas não acarreta a perda integral do objeto recursal quando permanecem controvertidos os aluguéis devidos durante a ocupação e as demais questões patrimoniais discutidas no recurso especial.

7. A multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil não decorre automaticamente do desprovimento unânime do agravo interno, exigindo que o recurso seja manifestamente inadmissível ou manifestamente improcedente.

8. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

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