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Jurisprudências

TSTRR 0010623-45.2020.5.15.0143

Do exame das decisões proferidas pelo e

Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE

Ementa

I. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. Os embargos de declaração previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil c/c o artigo 897-A da CLT têm a finalidade de suprir omissão de ponto ou questão relevante sobre a qual deveria haver pronunciamento, eliminar contradição e esclarecer obscuridade, além de corrigir manifesto equívoco na análise de pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso, não se erigindo como meio transverso para a revisão da decisão judicial. 2. Na hipótese, do cotejo entre as razões do embargante e os fundamentos do acórdão embargado, infere-se omissão que enseja o provimento dos embargos declaratórios, com efeito modificativo, para aperfeiçoar a entrega da prestação jurisdicional. Embargos de declaração conhecidos e provido, com efeito modificativo, para análise do mérito da preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional arguida no agravo da parte ré. II. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. Mostra-se prudente o provimento do agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento, ante a possível ofensa ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Agravo conhecido e provido. III. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. 1. A nulidade por negativa de prestação jurisdicional resta caracterizada quando o julgador, mesmo provocado pela oposição de embargos de declaração, nega-se a esclarecer questão essencial e elucidativa ao deslinde da controvérsia. 2. Constata-se, pois, possível ofensa ao artigo 93, IX, da Constituição Federal, motivo pelo qual mostra-se prudente o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista quanto ao tema em epígrafe. Agravo de instrumento conhecido e provido. IV. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. 1. A nulidade por negativa de prestação jurisdicional resta caracterizada quando o julgador, mesmo provocado pela oposição de embargos de declaração, nega-se a esclarecer questão essencial e elucidativa ao deslinde da controvérsia. 2. Do exame das decisões proferidas pelo e. Tribunal Regional em sede de recurso ordinário e de embargos de declaração verifica-se que, de fato, não houve pronunciamento e esclarecimento tão somente quanto à existência de cláusula autorizando a redução do intervalo intrajornada, em Acordo Coletivo de Trabalho ”juntado aos autos sob Id. ac6dae5, fl. 343 do processo gerado em PDF (cláusula nona do ACT com vigência de 1º de julho de 2018 a 30 de junho de 2019).”. 3. A persistência da omissão, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, com o objetivo de ver definida a moldura fático-jurídica de aspecto relevante da lide, caracteriza inequívoca negativa de prestação jurisdicional. Recurso de revista conhecido, por ofensa ao artigo 93, IX, da Constituição Federal, e parcialmente provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, CONHECER os embargos de declaração e, no mérito, DAR-LHES PROVIMENTO, com efeito modificativo para: I) DAR PROVIMENTO ao agravo para determinar o exame do agravo de instrumento quanto ao tema ¿PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL¿; II) CONHECER e DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento da parte ré para determinar o processamento do recurso de revista apenas quanto à ¿PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL¿; III) CONHECER do recurso de revista quanto à ¿PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL¿, por ofensa ao artigo 93, IX, da Constituição Federal, e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para declarar a nulidade do acórdão regional proferido em sede de embargos de declaração, apenas no que se refere à juntada do Acordo Coletivo de 2018/2019 e ao teor da cláusula 09ª de tal instrumento, e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional, a fim de que se manifeste, especificamente, quanto à existência de cláusula autorizando a redução do intervalo intrajornada, em Acordo Coletivo de Trabalho ¿juntado aos autos sob Id. ac6dae5, fl. 343 do processo gerado em PDF (cláusula nona do ACT com vigência de 1º de julho de 2018 a 30 de junho de 2019).¿.; IV) Julgar prejudicada a análise dos demais temas do agravo da parte ré. Brasília, 6 de outubro de 2026. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator

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