TSTAIRR 11001-47.2014.5.15.0131
Responsabilidade subsidiária da administração pública
Relator(a): Margareth Rodrigues Costa
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Responsabilidade subsidiária da administração pública
- Adicional de periculosidade
- Culpa in vigilando caracterizada
- A abrangência do que seria uma fiscalização adequada
- E a quem competia o ônus de tal prova
- Horas Extras
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA 2ª RECLAMADA RETORNO DOS AUTOS ENCAMINHADOS PELA VICE-PRESIDÊNCIA PARA ANÁLISE DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CULPA IN VIGILANDO CARACTERIZADA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. 1 . Os autos foram encaminhados pela Vice-Presidência deste Tribunal Superior do Trabalho para análise de eventual juízo de retratação, a teor do que estabelece o art. 1.030, II, do CPC, após o julgamento do RE n.º 1.298.647/SP - Tema 1.118 de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal. 2 . O STF, ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade n.º 16 e o RE n.º 760.931/DF (Tema 246), reconheceu que não se pode atribuir responsabilidade subsidiária à administração pública de modo "automático", nos termos do art. 71, § 1º, da Lei n.º 8.666/1993, apenas pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empregadora direta em relação aos seus empregados, devendo ser comprovada a culpa in eligendo ou in vigilando do ente público. Na ocasião, houve um impasse sobre três aspectos cruciais e que ficaram sem definição pela Suprema Corte: os limites da responsabilidade da administração pública; a abrangência do que seria uma fiscalização adequada; e a quem competia o ônus de tal prova. 3. Quando do julgamento do Tema 1.118, o Supremo Tribunal Federal decidiu que não cabe à Justiça do Trabalho atribuir responsabilidade subsidiária à administração pública pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas da empregadora direta em relação aos seus empregados, "se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova", devendo ser comprovada pela parte autora a "efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público". Também estabeleceu o que seria entendido como "comportamento negligente" da administração pública, quem poderia agir nessas situações, como proceder quanto à "notificação formal", além de reconhecer no seu item "3" que caberia ao ente público a responsabilidade para "garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores , quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato", afora as exigências que teriam de ser adotadas pelo administrador público perante as empresas contratadas, visando garantir o pagamento das obrigações trabalhistas dos seus empregados diretos, conforme ali fixado no item "4". 4 . No caso concreto, restou demonstrado que a parte reclamante esteve submetida a condições de trabalho periculosas no âmbito dos serviços terceirizados prestados em favor do ente público, tendo sido reconhecido o direito ao pagamento do respectivo adicional, de modo que a condenação não teve por escopo apenas a distribuição do ônus da prova, mas o reconhecimento do descumprimento do dever de assegurar aos prestadores de serviços ambiente laboral adequado sob os aspectos de segurança, higiene e salubridade. Aliás, dever este que, reitere-se, incumbe expressamente à administração pública quando o trabalho é realizado em suas dependências ou em local por ela convencionado. 5. Diante das condições de trabalho periculosas a que esteve submetida a parte reclamante, confirma-se que o acórdão regional está em consonância com o que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Tema 1.118, especificamente em relação ao que estabelece o seu item "3". Juízo de retratação não exercido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, não exercer o juízo de retratação, bem como determinar o retorno dos autos à Vice-Presidência deste Tribunal Superior do Trabalho para que prossiga no exame do feito, como entender de direito.
Indexação
Horas Extras; Escala 12 x 36; Ente Público