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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no REsp 2.247.504

Execução fiscal: arrematação

Relator(a): Herman Benjamin

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ARREMATAÇÃO. VAGA AUTÔNOMA DE GARAGEM. ALEGADA OMISSÃO. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA NO AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE DEVOLUÇÃO AO COLEGIADO. PRETENSÃO DE REEXAME. VÍCIO INEXISTENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. A controvérsia objeto de presente Embargos de Declaração foi suscitada no Recurso Especial sob o enfoque da alegada violação do art. 1.022 do CPC e examinada na decisão monocrática, que afastou a negativa de prestação jurisdicional.

2. No Agravo Interno, a insurgência se limitou à aplicação das Súmulas 283/STF e 7/STJ, sem impugnar a conclusão relativa à inexistência de afronta ao art. 1.022 do CPC.

3. A matéria não impugnada, portanto, não integrou os limites da controvérsia submetida ao Colegiado.

4. Não há omissão quando o pronunciamento resolve todas as questões efetivamente devolvidas ao órgão julgador. A pretensão revela inconformismo com a extensão do julgamento e não se enquadra nas hipóteses de cabimento da via declaratória.

5. Embargos de Declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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