STJAgInt no AREsp 2.976.520
Adjudicação compulsória: quitação integral do preço
Relator(a): Raul Araújo
- Direito Civil
- Processo Civil
- Adjudicação compulsória
- Quitação integral do preço
- Prescrição da pretensão de cobrança
- Inviabilidade de suprimento do pagamento
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. QUITAÇÃO INTEGRAL DO PREÇO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE COBRANÇA. INVIABILIDADE DE SUPRIMENTO DO PAGAMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A adjudicação compulsória exige cumulativamente: (i) compromisso de compra e venda válido; (ii) quitação integral do preço; e (iii) recusa do promitente vendedor em outorgar escritura definitiva (CC/2002, art. 1.418; Decreto-Lei n. 58/1937, art. 16, § 1º). A ausência de quitação integral, assentada pela origem, inviabiliza o pedido.
2. A prescrição da pretensão de cobrança atinge a exigibilidade do crédito, não extingue a dívida nem se confunde com adimplemento. O pagamento integral permanece indispensável para a adjudicação compulsória, sob pena de enriquecimento sem causa.
3. A inércia prolongada do vendedor, ainda que por décadas, não converte inadimplemento em pagamento nem afasta a tese jurídica de que a prescrição não supre a quitação integral.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.