STJAREsp 3.255.725
Ibge: concurso público
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Ibge
- Concurso público
- Supervisor de coleta e qualidade
- Convocação
- Inadmissão do recurso especial
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. IBGE. CONCURSO PÚBLICO. SUPERVISOR DE COLETA E QUALIDADE. CONVOCAÇÃO. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Espécie em que, na origem, foi concedida a segurança para determinar ao IBGE a imediata convocação, com eventual admissão do autor para o cargo de Supervisor de Coleta e Qualidade, caso não houvesse outro óbice além do referenciado nos autos.
2. No caso em exame, o Tribunal a quo inadmitiu o apelo nobre pela: (a) incidência da Súmula n. 7 do STJ; (b) tentativa de superação da jurisprudência atual do STJ; (c) não demonstração de ofensa a legislação federal; e (d) pretensão de transformar o recurso especial em novo recurso de apelação.
3. A parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, apesar de negar genericamente a incidência do esteio do item "a", não o rechaçou de modo adequado e concreto, e sequer mencionou aqueles referentes aos itens "c" e "d", ensejando a aplicação da Súmula n. 182 do STJ.
4. Agravo em recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.