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Jurisprudências

STJAgInt nos EAREsp 2.178.756

Pressupostos de admissibilidade: inadequação dos embargos de divergência para afastar óbices sumulares

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. INADEQUAÇÃO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PARA AFASTAR ÓBICES SUMULARES. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DA QUESTÃO DE DIREITO E DE SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno contra decisão que indeferiu liminarmente embargos de divergência, sob fundamento de que o acórdão embargado não ultrapassou o juízo de admissibilidade do agravo em recurso especial, com incidência das Súmulas 7 e 83/STJ, ao passo que os paradigmas enfrentaram o mérito da controvérsia, inexistindo identidade da questão de direito e similitude fático-processual entre os arestos confrontados.

2. Fato relevante. A controvérsia de origem envolveu renúncia tácita ao uso de marca e aplicação do venire contra factum proprium, contextualizados na alienação de UPI em recuperação judicial, sem declaração de nulidade ou invalidade de registro/licença no INPI. A revisão dessa conclusão demandaria revolvimento de fatos e provas, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ.

3. Decisões anteriores. A Turma competente registrou que a controvérsia exigia reexame do acervo fático-probatório (Súmula 7/STJ) e alinhou o acórdão recorrido à jurisprudência (Súmula 83/STJ), não conhecendo do agravo em recurso especial; decisão monocrática indeferiu liminarmente os embargos de divergência por ausência de identidade e similitude, o que motivou a interposição do agravo interno.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de divergência podem ser utilizados para discutir pressupostos de admissibilidade e afastar a incidência de óbices sumulares (Súmulas 7 e 83/STJ), quando o acórdão embargado não apreciou o mérito e os paradigmas o fizeram, e se há identidade da questão de direito e similitude fático-processual aptas a justificar o conhecimento dos embargos de divergência.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Os embargos de divergência exigem demonstração de divergência entre órgãos julgadores sobre a mesma questão de direito, com identidade da questão e similitude fático-processual, nos termos do art. 266 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.

5. Os embargos de divergência são inadequados para discutir aplicação de regras técnicas de admissibilidade recursal ou reexaminar pressupostos de conhecimento do recurso especial, inclusive quanto à incidência da Súmula 7/STJ, consoante jurisprudência consolidada.

6. Ausente apreciação de mérito no acórdão embargado e existente exame meritório nos paradigmas, não há identidade da questão de direito nem similitude fático-processual, inviabilizando o manejo dos embargos de divergência.

7. No caso concreto, a tese de renúncia tácita e venire contra factum proprium, ligada à alienação de UPI em recuperação judicial, demanda revolvimento de fatos e provas, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ e reforça a manutenção do indeferimento liminar.

IV. DISPOSITIVO

6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2026 a 15/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

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