TSTAg-EDCiv-AIRR 0000079-86.2025.5.08.0120
Horas extras: intervalo intrajornada
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Intervalo intrajornada
- Invalidade dos registros de ponto apresentados
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A decisão monocrática agravada expôs de forma clara os motivos pelos quais negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte reclamada, qual seja a aplicação do óbice contido na Súmula/TST nº 126, “o que inviabiliza o reconhecimento das hipóteses previstas nas alíneas “a” e “c” do art. 896 da CLT e, consequentemente, o processamento do apelo”, de modo que não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional. Agravo interno a que se nega provimento. HORAS EXTRAS – INTERVALO INTRAJORNADA – INVALIDADE DOS REGISTROS DE PONTO APRESENTADOS. O Tribunal Regional deixou consignado que “Percebe-se que o representante da reclamada admitiu a possibilidade de alteração nos registros de ponto, já que a liderança poderia ‘fazer ajuste’ no documento” e que “Inobstante, expôs que os trabalhadores que fizessem mais de 02 horas extras em um dia obteriam ‘pontuação negativa’ nos quadros do empregador, o que torna verossímil as alegações do reclamante”, bem como que “Além disso, a testemunha da reclamada, além de confirmar o labor em todos os sábados foi clara, ao expor a possibilidade de adulteração dos registros”, razão pela qual concluiu que “Tais fatos corroboram a tese de que os registros de ponto eram facilmente manipuláveis pela empregadora, pelo que coaduno com a decisão que os declarou inválidos”. Nesse contexto, para se acolher a tese defendida pela reclamada, no sentido de que os cartões de ponto acostados aos autos são fidedignos e afastam a pretensão da parte obreira de percepção de horas extras e intervalo intrajornada, necessário seria o revolvimento do quadro fático probatório dos autos, o que esbarra no teor restritivo da Súmula/TST nº 126. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 13 de outubro de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora