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Jurisprudências

STJAREsp 2.782.641

Usufruto legado sem registro: penhora de imóvel

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. USUFRUTO LEGADO SEM REGISTRO. PENHORA DE IMÓVEL. OPONIBILIDADE A TERCEIROS CREDORES. SOLVÊNCIA DO ESPÓLIO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.

1. O reconhecimento do direito de usufruto sobre bem penhorado, fundamentado em legado testamentário, em prejuízo de credores do espólio, demanda análise de circunstâncias fáticas específicas, notadamente a solvência da herança e a disponibilidade de outros bens livres para quitação do passivo.

2. Consoante o disposto no artigo 1.391 do Código Civil, o usufruto convencional somente produz efeitos perante terceiros após o competente registro no cartório de imóveis, mantendo validade inter partes independentemente dessa formalidade.

3. Vedado o reexame de matéria fático-probatória em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, quando a modificação das conclusões do tribunal de origem exigir nova análise do conjunto probatório dos autos.

4. Ausente vício de fundamentação quando o acórdão recorrido examina de forma clara e completa as questões essenciais à solução da controvérsia, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte recorrente.

5 . Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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