STJAREsp 2.782.641
Usufruto legado sem registro: penhora de imóvel
Relator(a): Moura Ribeiro
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito Imobiliário
- Usufruto legado sem registro
- Penhora de imóvel
- Oponibilidade a terceiros credores
- Solvência do espólio
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. USUFRUTO LEGADO SEM REGISTRO. PENHORA DE IMÓVEL. OPONIBILIDADE A TERCEIROS CREDORES. SOLVÊNCIA DO ESPÓLIO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. O reconhecimento do direito de usufruto sobre bem penhorado, fundamentado em legado testamentário, em prejuízo de credores do espólio, demanda análise de circunstâncias fáticas específicas, notadamente a solvência da herança e a disponibilidade de outros bens livres para quitação do passivo.
2. Consoante o disposto no artigo 1.391 do Código Civil, o usufruto convencional somente produz efeitos perante terceiros após o competente registro no cartório de imóveis, mantendo validade inter partes independentemente dessa formalidade.
3. Vedado o reexame de matéria fático-probatória em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, quando a modificação das conclusões do tribunal de origem exigir nova análise do conjunto probatório dos autos.
4. Ausente vício de fundamentação quando o acórdão recorrido examina de forma clara e completa as questões essenciais à solução da controvérsia, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte recorrente.
5 . Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.