STJEDcl no AgInt nos EmbExeMS 12.744
Anistia política: anulação da portaria anistiadora
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Anistia política
- Anulação da portaria anistiadora
- Alegação de omissão e contradição
- Não configuração
- Insurgência contra o mérito já apreciado
- Descontentamento com o resultado do julgado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. ANULAÇÃO DA PORTARIA ANISTIADORA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. INSURGÊNCIA CONTRA O MÉRITO JÁ APRECIADO. DESCONTENTAMENTO COM O RESULTADO DO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. A decisão embargada assim consignou ao decidir a matéria (fls. 542-545): "(...) Dessa forma, verifica-se que a tese fixada na ADPF n. 777 restringe-se em declarar a inconstitucionalidade especificamente das portarias citadas naqueles autos. No caso em tela, a portaria que declarou o exequente como anistiado político (Portaria n. 2.143, de 9 de dezembro de 2003) não se encontra dentre aquelas abarcadas na ADPF n. 777, de forma que deve o presente feito prosseguir. (...). Observa-se que os exequentes não comprovaram (fl. 486) o ajuizamento de demanda judicial para impugnar a validade da portaria que anulou a portaria anistiadora que embasa o presente título executivo. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 817.338/DF (Tema 839), sob a sistemática da repercussão geral, firmou orientação segundo a qual é possível a revisão do ato administrativo de concessão das anistias políticas quando evidenciada, de formal cabal, a ausência de motivação exclusivamente política, e a despeito de transcorrido o prazo decadencial de que trata o da art. 54 Lei nº 9.784/99. Assim, anulada a portaria de anistia na esfera administrativa, tem-se que o título judicial torna-se inexigível, ensejando a extinção da execução (e o cancelamento da requisição de pagamento eventualmente expedida)."
2. Em relação à configuração da contradição, esta Corte Superior consigna que "a ocorrência de ponto controvertido se verifica quando existem na decisão assertivas que se excluem reciprocamente, ou quando da fundamentação não decorra a conclusão lógica. A contradição é a interna, ou seja, aquela que se verifica entre a fundamentação e a conclusão do julgado" (EDcl no REsp 1.501.640/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 13/12/2019). Nesse mesmo sentido: EDcl no AgInt nos EAREsp 966.953/GO, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, Dje 08/05/2020 e AgInt no AREsp n. 2.328.039/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 23/8/2023. No caso em tela, porém, as recorrentes não indicam contradição interna no decisum impugnado, mas, sim, insurgem-se contra a matéria já apreciada, o que não caracteriza contradição.
3. Em relação à alegação de omissão, igualmente constata-se que as recorrentes se insurgem contra o mérito já apreciado no acórdão recorrido, o que não constitui hipótese de cabimento para os embargos de declaração. Cabe destacar que o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. Nesse sentido: EDcl no REsp n. 2.003.509/RN, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, DJe de 18/9/2024 e EDcl no REsp 1.805.918/PE, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 24/09/2021.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.