STJAgRg no HC 1.069.493
Organização criminosa armada com participação de adolescentes
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Direito Penal
- Organização criminosa armada com participação de adolescentes
- Comando vermelho
- Writ não conhecido por inadequação da via eleita
- Ausência de flagrante ilegalidade
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA COM PARTICIPAÇÃO DE ADOLESCENTES. COMANDO VERMELHO. WRIT NÃO CONHECIDO POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado pela prática do delito previsto no art. 2º, §§ 2º e 4º, I, da Lei n. 12.850/2013, à pena definitiva de 10 anos, 5 meses e 12 dias de reclusão, em regime inicial fechado.
2. O agravante sustenta: a) insuficiência de provas de autoria para a condenação; b) indevida reformatio in pejus na fixação do regime inicial fechado pelo Tribunal de origem em recurso exclusivo da acusação; c) inidoneidade da valoração negativa dos motivos, circunstâncias e consequências do crime na primeira fase da dosimetria; d) erro de cálculo na exasperação da pena-base; e) necessidade de aplicação da atenuante da menoridade relativa em patamar superior a 1/6; e f) ausência de fundamentação para a aplicação da causa de aumento do art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013 no patamar de 1/2.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
3. As questões em discussão consistem em: (i) verificar a ocorrência de supressão de instância quanto às teses de insuficiência de provas e dosimetria da segunda e terceira fases que não foram apreciadas pelo Tribunal local diante da ausência de apelação defensiva; (ii) aferir a higidez da fundamentação concreta da pena-base na primeira fase da dosimetria penal; (iii) examinar a legalidade do critério de exasperação da pena-base adotado na origem; e (iv) analisar se a fixação do regime inicial fechado em razão do aumento da reprimenda no julgamento de apelação ministerial configura reformatio in pejus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo recursal, admitindo-se a concessão da ordem de ofício unicamente nas hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesto abuso de poder.
5. As matérias relativas ao pleito absolutório, à fração redutora da atenuante da menoridade relativa e ao patamar de exasperação decorrente do emprego de arma de fogo não foram submetidas ao crivo da Corte local, pois o paciente não interpôs apelação criminal, figurando em segundo grau apenas como apelado no recurso ministerial, circunstância que inviabiliza o exame originário por este Superior Tribunal sob pena de indevida supressão de instância. Ademais, o acolhimento da pretensão absolutória demandaria inevitável reexame fático-probatório, providência incabível no rito estrito do writ.
6. A elevação da pena-base encontra-se lastreada em dados concretos dos autos que extrapolam os elementos inerentes ao tipo penal, evidenciando o dolo intenso no fortalecimento de facção armada de âmbito nacional e transnacional (motivos), a estruturação complexa com atuação coordenada dentro e fora de presídios de segurança máxima (circunstâncias) e o expressivo impacto social traduzido no exponencial incremento de homicídios e violência no Estado do Acre (consequências).
7. A exasperação da reprimenda básica na fração de 1/6 por circunstância judicial desfavorável sobre o intervalo abstrato de cominação do preceito secundário insere-se na discricionariedade vinculada do magistrado e guarda estrita proporcionalidade, inexistindo erro material ou cálculo aritmético teratológico.
8. O redimensionamento da pena final para patamar superior a 8 anos em sede de apelação interposta pelo Ministério Público atrai impositivamente a fixação do regime inicial fechado, como decorrência legal objetiva do art. 33, § 2º, "a", e § 3º, do Código Penal, não configurando reformatio in pejus a necessária adequação do regime prisional ao novo quantum sancionatório.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.