STJAgInt no REsp 2.199.366
Acórdão proferido pelo TCU tribunal de contas da união
Relator(a): Francisco Falcão
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Acórdão proferido pelo TCU tribunal de contas da união
- Ressarcimento de montante devolvido ao convênio
- Mérito administrativo
- Acórdão em confronto com a jurisprudência desta corte
- Manutenção da decisão recorrida
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TCU TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. RESSARCIMENTO DE MONTANTE DEVOLVIDO AO CONVÊNIO. MÉRITO ADMINISTRATIVO. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem o ex-prefeito de Caridade/CE opôs embargos à execução de título extrajudicial fundado em acórdãos do Tribunal de Contas da União (TCU) referentes à Tomada de Contas Especial n. 017.162/2010-6, que apurou irregularidades na execução do Convênio n. 160/2002, firmado entre o Município de Caridade/CE e o Ministério da Integração Nacional. Buscou a anulação dos acórdãos do TCU (n. 698/2013 e n. 5.672/2015) por prescrição e por suposta ilegalidade, inclusive quanto ao mérito administrativo, e a desconstituição do título executivo (fls. 2-30). Na sentença, julgou-se improcedente o pedido, mantendo-se a exigibilidade do título (fl. 3455-3463). A apelação foi provida em parte pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, com posterior acolhimento de embargos de declaração do particular, com efeitos infringentes, para dar provimento integral à apelação (fls. 3.551 e 3.635).
II - A jurisprudência consolidada desta Corte Superior é no sentido da impossibilidade de incursão no mérito das decisões do Tribunal de Contas da União, por se tratar de processo e decisão de natureza administrativa (mérito administrativo), cabendo ao Poder Judiciário a análise apenas dos aspectos formais e eventual ilegalidade manifesta, em homenagem ao princípio da legalidade. Sobre o tema, confiram-se os julgado: REsp n. 1.687.277/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 14/12/2022; AgInt no AREsp n. 1.186.305/RS, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022; AgInt no REsp n. 2.142.794/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)
III - No caso concreto, como visto, o Tribunal de origem afastou a condenação imposta pelo TCU sob o fundamento, em linhas gerais, de que o valor controvertido teria retornado à conta vinculada ao convênio, amparando-se, para tanto, em lançamento constante da tabela de movimentação bancária elaborada pela própria Corte de Contas, com base em informações prestadas pelo Banco do Brasil. Todavia, tal conclusão não evidencia, por si só, a existência de ilegalidade manifesta no acórdão do TCU, pois o referido lançamento deve ser compreendido no contexto mais amplo da movimentação financeira examinada no processo de tomada de contas especial.
IV - Com efeito, o acórdão do TCU registrou a ocorrência de sucessivas transferências entre contas da própria municipalidade, circunstância que dificultava a identificação da origem e da destinação dos recursos utilizados no âmbito do ajuste. Assim, a simples existência de crédito posterior na conta do convênio não permite concluir, de forma inequívoca, que tenha havido efetiva recomposição do dano, estorno do pagamento reputado irregular ou restituição especificamente vinculada ao débito apurado pela Corte de Contas.
V - Além disso, no julgamento do recurso de reconsideração, o TCU reexaminou a matéria, reconheceu a regular aplicação de parte dos recursos e reduziu o débito inicialmente imputado, mantendo apenas a parcela que entendeu não justificada à luz da documentação fiscal e bancária constante dos autos. Em relação ao ponto controvertido, a Corte de Contas concluiu pela subsistência do débito em razão da divergência entre o pagamento realizado e o documento que lhe dava suporte, assentando expressamente a ausência de justificativa para a diferença apurada. Nesse cenário, a conclusão adotada pelo Tribunal de origem, no sentido de que o crédito posterior equivaleria à devolução do valor tido por indevido, representou indevida revisão do juízo técnico-administrativo firmado pelo TCU. Não se trata, portanto, de hipótese em que se constate, de plano, vício formal grave ou ilegalidade manifesta, mas de controvérsia técnico-contábil já apreciada pela Corte de Contas no exercício de sua competência constitucional e legal.
VI - Dessa forma, ausente demonstração inequívoca de que o lançamento bancário posterior representou efetiva recomposição do dano apurado, e não mera movimentação interna entre contas da municipalidade, não há fundamento para desconstituir a conclusão alcançada pelo TCU, inclusive em juízo de reconsideração.
VII - Prevalece, portanto, a citada jurisprudência desta Corte Superior segundo a qual o controle judicial das decisões dos Tribunais de Contas limita-se à verificação da regularidade formal do procedimento e da legalidade do ato, sendo vedada a incursão no mérito administrativo, salvo diante de manifesta ilegalidade, o que não é o caso dos autos.
VIII - Correta, portanto, a decisão agravada que deu provimento ao recurso especial para reestabelecer a sentença.
IX - Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.