STJREsp 2.131.829
Cumprimento de sentença: liquidação extrajudicial de seguradora
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Securitário
- Cumprimento de sentença
- Liquidação extrajudicial de seguradora
- Crédito extraconcursal
- Fundamento autônomo não impugnado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DE SEGURADORA. ART. 18 DA LEI N. 6.024/1974. ART. 995 DO CPC. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STF. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Recurso especial interposto contra acórdão em agravo de instrumento que manteve o prosseguimento do cumprimento de sentença e indeferiu a suspensão dos atos executivos, apesar da liquidação extrajudicial da seguradora.
2. A controvérsia restringe-se à incidência do art. 18 da Lei n. 6.024/1974 para suspender o cumprimento de sentença. O acórdão recorrido assentou que o crédito executado possui natureza extraconcursal, não sujeito aos efeitos suspensivos da liquidação extrajudicial, circunstância que autoriza o prosseguimento dos atos executivos. Tal fundamento autônomo não foi especificamente impugnado no recurso especial.
3. Incide a Súmula n. 283/STF diante da ausência de impugnação de fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido. O não conhecimento da insurgência prejudica o exame do pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial e da alegada inaplicabilidade das Súmulas n. 5 e 7/STJ.
4. Recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.