STJAREsp 3.185.110
Fraude à execução: negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Processo Civil
- Fraude à execução
- Negativa de prestação jurisdicional
- Ausência
- Anotação
- Registro imobiliário
- Má-fé
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. ANOTAÇÃO. REGISTRO IMOBILIÁRIO. INEXISTÊNCIA. MÁ-FÉ. PROVA. ÔNUS. CREDOR. JURISPRUDÊNCIA. CONSONÂNCIA. TEMA 243/STJ. SÚMULA Nº 83/STJ.
1. Não há violação dos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, visto que o Tribunal de origem agiu corretamente ao rejeitar os embargos declaratórios dada a ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no aresto atacado, restando patente o intuito meramente infringente da irresignação.
2. De acordo com o entendimento consolidado no Tema nº 243/STJ, o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente (Súmula nº 375/STJ). Inexistindo registro da penhora na matrícula do imóvel, é do credor o ônus da prova de que o terceiro adquirente tinha conhecimento de demanda capaz de levar o alienante à insolvência.
3. Estando o acórdão recorrido em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, incide o disposto na Súmula nº 83/STJ.
4. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.