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Jurisprudências

STJAREsp 3.202.890

Cumprimento de sentença de ação monitória: prescrição intercorrente reconhecida após a vigência da lei n. 14.195/2021

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Cumprimento de sentença de ação monitória
  • Isenção de ônus sucumbenciais
  • Princípio da causalidade
  • Não incidência na hipótese

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI N. 14.195/2021. ART. 921, § 5º, DO CPC. ISENÇÃO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. NÃO INCIDÊNCIA NA HIPÓTESE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. Agravo em recurso especial contra acórdão que, ao reconhecer a prescrição intercorrente em data posterior ao início de vigência da Lei n. 14.195/2021, afastou a condenação em custas e honorários nos termos do art. 921, § 5º, do CPC.

2. A sentença que extingue a execução pelo reconhecimento da prescrição intercorrente não enseja a fixação de verba honorária em favor de nenhuma das partes quando prolatada após a entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021.

3. Estando o acórdão recorrido em consonância com a orientação desta Corte Superior, incide a Súmula 83/STJ.

4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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