STJAgInt no REsp 2.158.999
Associação: cumprimento individual de sentença
Relator(a): Paulo Sérgio Domingues
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Associação
- Cumprimento individual de sentença
- Legitimidade ativa
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. ASSOCIAÇÃO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. LEGITIMIDADE ATIVA. PROVIMENTO NEGADO.
1. Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva, oriunda de mandado de segurança impetrado por associação, que delimitou subjetivamente seus efeitos para os filiados da entidade.
2. A Corte de origem condicionou a legitimidade ativa para requerer o cumprimento da sentença à comprovação da associação na data de sua propositura, desconsiderando a prova da existência desse vínculo no dia de impetração do mandado de segurança.
3. O Superior Tribunal de Justiça já firmou a compreensão segundo a qual "há legitimidade ativa do associado para execução do título executivo judicial, formado em Mandado de Segurança Coletivo, ainda que seu ingresso na associação se dê após a impetração do mandamus" (REsp 1.792.376/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/3/2019, DJe de 22/4/2019).
4. No caso concreto, ao propor o cumprimento de sentença, a parte ora agravada comprovou o vínculo associativo existente quando da impetração do mandado de segurança, demonstrando, portanto, que compôs a ação coletiva de conhecimento na qualidade de substituído. A cessação posterior do vínculo com a associação impetrante do mandado de segurança coletivo não desfaz a coisa julgada formada, que lhe é favorável.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/06/2025 a 09/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.