TSTEDCiv-Ag-Emb-EDCiv-Ag-AIRR 0044200-78.2006.5.10.0002
Indicação de omissão no julgado: não ocorrência
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Indicação de omissão no julgado
- Não ocorrência
- Contudo, não se constata omissão ou contradição no julgado
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO INTERNO COM ESTEIO NA SÚMULA Nº 353 DO TST. INDICAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO. NÃO OCORRÊNCIA. I. O acórdão embargado é a decisão prolatada por esta Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho que negou provimento ao agravo interno em embargos de divergência dos executados, com fundamento no óbice da Súmula nº 353 do TST, haja vista o descabimento de embargos contra decisão de Turma proferida em agravo interno em agravo de instrumento, no qual se proclamou a ausência do pressuposto intrínseco atinente ao cabimento do recurso de revista, nos termos da Súmula nº 214 do TST. II. Nos presentes embargos de declaração, os executados sustentam a existência de omissão e contradição no acórdão, sob o argumento de que não houve enfrentamento da matéria de fundo dos embargos de divergência — referente à competência da Justiça do Trabalho para julgar incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado em face de empresa em recuperação judicial. Outrossim, opõem-se à aplicação da multa prevista no artigo 793-C da CLT, defendendo a ausência de dolo ou má-fé e sustentando que não poderiam ter sido condenados ao pagamento da referida penalidade, por estarem no estrito exercício do direito de defesa assegurado pela Constituição da República. III. Contudo, não se constata omissão ou contradição no julgado. A incidência do óbice processual da Súmula nº 353 do TST obstou o provimento do agravo interno e, por conseguinte, impediu o exame do mérito dos embargos de divergência. Ademais, quanto à penalidade aplicada, a decisão registra expressamente que, por se tratar de "recurso dirigido contra decisão pautada na jurisprudência pacificada no âmbito desta Corte Superior acerca do não cabimento dos embargos de divergência, aplica-se a multa prevista no art. 793-C, caput, da CLT, vez que evidenciado o manifesto intuito protelatório da parte". IV. Ausentes, assim, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. V. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, não os acolher. Brasília, 14 de outubro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator