STJAgRg no HC 1.122.955
Descaminho, contrabando e lavagem de dinheiro: condenação definitiva
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Processo Penal
- Descaminho, contrabando e lavagem de dinheiro
- Condenação definitiva
- Impugnação de acórdão proferido em revisão criminal
- Inadequação do writ para discussão probatória
- Ausência de ilegalidade manifesta
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA INDEFERIMENTO LIMINAR DE HABEAS CORPUS. DESCAMINHO, CONTRABANDO E LAVAGEM DE DINHEIRO. CONDENAÇÃO DEFINITIVA. IMPUGNAÇÃO DE ACÓRDÃO PROFERIDO EM REVISÃO CRIMINAL. INADEQUAÇÃO DO WRIT PARA DISCUSSÃO PROBATÓRIA. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA.
1. A pretensão defensiva, voltada a rediscutir a condenação definitiva por lavagem de capitais em sede de habeas corpus, mostra-se inadequada, por demandar revolvimento fático-probatório, vedado na via estreita.
2. Não há flagrante violação da correlação entre denúncia e acórdão, pois, embora descrito o smurfing na peça acusatória, a origem destacou que tal prática é mero indicativo, e a narrativa já contemplava a fragmentação de contas e o uso de nomes de terceiros e familiares como estratégia de ocultação do produto do descaminho.
3. A prova nova invocada - termo de condições de uso do Mercado Pago - foi considerada insuficiente, em cotejo com o conjunto probatório, para afastar o especial fim de agir exigido pelo art. 1º, § 1º, II, da Lei n. 9.613/1998, pois o alegado limite técnico, por si só, não descaracteriza a intenção de distanciamento do proveito ilícito de sua origem, sendo inviável a revisão da conclusão condenatória sem reexame fático-probatório.
4. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/10/2026 a 29/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.