STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.510.214
Concessão comercial: distribuição e venda de veículos importados
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Concessão comercial
- Distribuição e venda de veículos importados
- Honorários de sucumbência
- Majoração
- Não cabimento
- VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES
Ementa
AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCESSÃO COMERCIAL. DISTRIBUIÇÃO E VENDA DE VEÍCULOS IMPORTADOS. RECURSOS ESPECIAIS DE AMBAS AS PARTES. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. MAJORAÇÃO. NÃO CABIMENTO. PROVIMENTO DO ESPECIAL DE UMA DAS PARTES.
ACÓRDÃO RECORRIDO PROFERIDO EM DESACORDO COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE.. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. NÃO PROVIMENTO.
1. Não há como se majorar os honorários de sucumbência fixados na origem quando, interpostos recursos especiais de ambas as partes, dado provimento ao recurso de uma delas.
2. Tornado nulo, ainda que parcialmente, o acórdão recorrido que fixou a sucumbência torna-se nulo, e também o decidido em relação aos honorários, visto que estes não possuem independência em relação àquela. Precedentes.
3. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Indexação
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES