STJAgInt no AgInt no REsp 1.950.608
Reconsideração da decisão monocrática: possibilidade
Relator(a): Paulo Sérgio Domingues
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Reconsideração da decisão monocrática
- Possibilidade
- Dano moral coletivo aferível in RE ipsa
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. DANO MORAL COLETIVO AFERÍVEL IN RE IPSA. PRÁTICA ABUSIVA E VIOLADORA DA DIGNIDADE HUMANA RECONHECIDA. CONFIGURAÇÃO. PROVIMENTO NEGADO.
1. Nos termos do art. 259, § 6º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, "[o] agravo interno será submetido ao prolator da decisão, que poderá reconsiderá-la ou submeter o agravo ao julgamento da Corte Especial, da Seção ou da Turma, conforme o caso, computando-se também o seu voto".
2. O dano moral coletivo é espécie autônoma de dano que está associado ao sentimento de integridade física e moral da coletividade. Esse tipo de dano possui natureza intrinsecamente transindividual, relacionando-se com os valores fundamentais de determinada comunidade. Sua constatação decorre do reconhecimento de que ocorreu prática abusiva violadora da dignidade humana, não sendo exigida demonstração de profundo abalo psíquico ou moral como requisito de sua configuração. Portanto, é possível sua aferição in re ipsa.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.