TSTAg-RRAg 0011119-10.2024.5.03.0033
Validade da norma coletiva: ausência de demonstração de desacerto do despacho agravado
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
- Direito do Trabalho
- Validade da norma coletiva
- Ausência de demonstração de desacerto do despacho agravado
Ementa
AGRAVO DO RECLAMANTE EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA – VALIDADE DA NORMA COLETIVA – TEMA 1.046 – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DO DESPACHO AGRAVADO – DESPROVIMENTO. 1. Na decisão ora agravada, reconhecida a transcendência política da matéria atinente ao elastecimento da jornada em turnos ininterruptos de revezamento, foi dado provimento ao apelo patronal para, reconhecendo a validade da negociação coletiva que estipulou o elastecimento da jornada em turnos ininterruptos de revezamento, mesmo com a prestação de 12 horas diárias, excluir da condenação as horas extras daí decorrentes, bem como os reflexos legais e consectários, situação que atende aos parâmetros do precedente vinculante do STF, fixados no ARE 1121633 (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral), de relatoria do Min. Gilmar Mendes. 2. Não tendo o Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida. Agravo desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo do Reclamante. Brasília, 6 de outubro de 2026. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator